
DECRETO Nº 9.439 DE 31 DE
MAIO DE 2005
Regulamenta o Prêmio
Servidor Cidadão, instituído pela
Lei nº 8.573, de 13.1.2003 e alterado pela
Lei nº 9.507, de 20.5.2005, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso V,
do art. 105, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º -
O Prêmio Servidor Cidadão instituído
pela Lei nº 8.573, de 13.1.2003, alterado
pela Lei nº 9.507, de 20.5.2005, será
concedido aos servidores públicos estaduais
que, em caráter voluntário, desenvolvam
ações ou projetos visando à
melhoria da qualidade de vida e da prestação
de serviços, bem assim o estímulo
à cultura, à capacitação
profissional e à educacional, no âmbito
da comunidade baiana, com o objetivo de:
I - reconhecer
e premiar ações de cunho social,
efetivamente desenvolvidas por servidores públicos
em benefício da comunidade;
II - disseminar
as melhores práticas de voluntariado
entre o funcionalismo público;
III - estimular
os servidores públicos a utilizarem os
seus conhecimentos técnicos e habilidades
pessoais na prestação de serviços
voluntários;
IV - incentivar
a criação de programas de voluntariado.
§ 1º
- As ações voluntárias
deverão ter como foco minimizar desigualdades
sociais, combater a pobreza, erradicar o trabalho
infantil, proteger direitos de grupos minoritários,
favorecer a valorização étnica,
propiciar a geração de emprego
e renda, incentivar a pesquisa e o esporte,
assim como minorar a fome e as carências
nas áreas de saúde, meio ambiente,
educação, cultura, lazer e qualificação
profissional.
§ 2º
- O prêmio de que trata o caput deste
artigo será concedido a uma das instituições,
cujo projeto ou ação tenha sido
selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados
na premiação, obedecida a ordem
de classificação, não podendo
o recurso concedido ultrapassar o valor líquido
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 2º -
O Prêmio Servidor Cidadão é
aberto a qualquer servidor, ou grupo de servidores,
da Administração Pública
Estadual direta ou indireta, dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, que exerça
ação de interesse social e comunitário,
de caráter voluntário, por iniciativa
e responsabilidade individual do servidor ou
do grupo de servidores ou através de
instituição legalmente constituída,
que exerça atividades de cunho social,
de utilidade pública e sem fins lucrativos,
no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo
único - Na ação voluntária
de iniciativa grupal deverá ser designado
um representante e identificados os demais participantes.
CAPÍTULO
III
DA APRESENTAÇÃO DO RELATO DAS
AÇÕES VOLUNTÁRIAS
Art. 3º -
As ações desenvolvidas pelos servidores
deverão ser relatadas por escrito, obedecendo
ao seguinte roteiro:
I - ação
desenvolvida pelo servidor ou grupo de servidores;
II - aspectos motivadores
para o desenvolvimento da ação
voluntária;
III - descrição
da ação, importância, objetivos
e metas;
IV - forma de participação
do servidor com base na periodicidade, tempo
e duração da ação;
V - número
de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;
VI - informações
complementares relacionadas à ação.
Parágrafo
único - Os relatos deverão conter
no máximo 20 (vinte) páginas,
incluindo-se as tabelas, gráficos, quadros,
figuras e fotografias, excetuando-se as informações
complementares constantes do inciso VI deste
artigo.
CAPÍTULO
IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º -
A inscrição será realizada
anualmente, até o dia 29 de agosto, mediante
a entrega do relato da ação, em
02 (duas) vias, e ficha de inscrição,
em envelope lacrado, postada ou protocolada.
§ 1º
- Serão aceitos os trabalhos postados
ou protocolados inclusive no dia 29 de agosto.
§ 2º
- A ficha de inscrição seguirá
o modelo do Anexo Único deste Decreto
e estará disponibilizada juntamente com
este regulamento no Portal do Servidor e no
site da Fundação Luís Eduardo
Magalhães.
§ 3º
- Os documentos de inscrição referidos
neste artigo deverão ser encaminhados
à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos - DDE, da Secretaria da Administração
do Estado da Bahia - Saeb, situada à
2ª Avenida do CAB, nº 200, Centro
Administrativo da Bahia, Salvador, Bahia, CEP
nº 41.750-0003.
§ 4º
- A Secretaria da Administração
não se responsabilizará por quaisquer
problemas relacionados ao envio, extravio ou
demora na entrega dos relatos no endereço
designado.
§ 5º
- Apenas serão aceitos os relatos que
apresentarem a documentação completa
e forem enviados, impreterivelmente, até
a data limite de inscrição, não
sendo aceitos relatos enviados por fax ou e-mail.
Art. 5º -
A critério da Comissão Especial
designada para seleção e julgamento,
poderá ser solicitada documentação
comprobatória de responsabilidade pela
execução da ação.
Parágrafo
único - Em caso de não-atendimento
da solicitação constante deste
artigo, a inscrição poderá
ser anulada em qualquer etapa do prêmio.
CAPÍTULO
V
DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO DOS
CANDIDATOS AOS PRÊMIOS
Art. 6º -
A seleção e o julgamento dos candidatos,
regularmente inscritos para concorrer aos prêmios
instituídos, serão realizados
por uma Comissão Especial designada pelo
Governador, em ato publicado no Diário
Oficial do Estado.
SEÇÃO
I
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 7º -
A Comissão Especial designada para seleção
e julgamento será formada por 07 (sete)
membros titulares e 07 (sete) membros suplentes,
e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante
da Secretaria da Administração
– SAEB;
II - 01 (um) representante
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate
á Pobreza - SEDES;
III - 01 (um) representante
da Sec. do Trabalho,Emprego, Renda e Esporte
- SETRE;
IV - 01 (um) representante
da Fundação Luís Eduardo
Magalhães – FLEM;
V - 01 (um) representante
das Voluntárias Sociais da Bahia;
VI - 02 (dois)
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º
- A Comissão Especial reunir-se-á
por convocação do seu Presidente,
com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas.
§ 2º
- A escolha dos trabalhos vencedores do Prêmio
Servidor Cidadão, dar-se-á por
maioria dos votos da Comissão Especial.
§ 3º
- Para o julgamento será exigido um quorum
correspondente a, pelo menos, 05 (cinco) de
seus membros, titulares ou suplentes, incluindo
o Presidente da Comissão Especial.
§ 4º
- A Comissão Especial apreciará
todos os trabalhos no decorrer dos 03 (três)
meses subseqüentes à data limite
da inscrição, emitindo Laudo Técnico
sobre os trabalhos classificados.
Art. 8º -
Os trabalhos da Comissão Especial serão
considerados honoríficos, não
ensejando qualquer forma ou espécie de
remuneração.
Art. 9º -
As decisões da Comissão Especial
não serão recorríveis ou
suscetíveis de recursos ou impugnações,
em qualquer etapa do processo de premiação.
SEÇÃO
II
DA SELEÇÃO
Art. 10 - Serão
selecionados como finalistas 10 (dez) ações
voluntárias e os servidores serão
premiados de acordo com a classificação
do 1º ao 10º lugar.
Art. 11 - O processo
de seleção dos relatos pelos membros
da Comissão Especial será constituído
de:
I - seleção
preliminar dos trabalhos, em sua versão
escrita;
II - visita, in
loco, para a avaliação e coleta
de dados;
III - divulgação
dos 10 (dez) finalistas e premiação
dos 10 (dez) melhores relatos.
Parágrafo
único - A Comissão Especial poderá
solicitar, quando necessário, esclarecimentos
e informações adicionais para
subsidiar um melhor julgamento, bem como entrevista
com os responsáveis pela ação
voluntária.
SEÇÃO
III
DO JULGAMENTO
Art. 12 - Para
julgamento das ações inscritas
serão observados os seguintes critérios:
I - benefícios
decorrentes da ação prestada pelo
servidor;
II - dedicação
do servidor no desempenho da ação
voluntária;
III - número
de beneficiários;
IV - envolvimento
da comunidade e/ou instituição
beneficiada;
V - resultados
práticos para a comunidade.
CAPÍTULO
VI
DA PREMIAÇÃO
Art. 13 - Os prêmios
serão concedidos, em valores líquidos,
já descontados os impostos e taxas, de
acordo com a ordem de classificação,
na seguinte escala:
I - 1º lugar,
prêmio no valor líquido de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
II - 2º lugar,
prêmio no valor líquido de R$ 7.000,00
(sete mil reais);
III - 3º lugar,
prêmio no valor líquido de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
IV - 4º lugar,
prêmio no valor líquido de R$ 3.000,00
(três mil reais);
V - 5º lugar,
prêmio no valor líquido de R$ 2.000,00
(dois mil reais);
VI - 6º ao
10º lugares, prêmios nos valores
líquidos de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
para cada projeto ou ação.
§ 1º
- Os finalistas agraciados com prêmios
em espécie não poderão
concorrer com a mesma ação a premiações
futuras, salvo se o programa desenvolvido comportar
desdobramentos com diversificação
de serviços, hipótese em que a
inscrição do servidor limitar-se-á
à ação diversificada que
esteja desenvolvendo.
§ 2º
- Os servidores premiados, cuja lotação
seja no interior do Estado, deverão receber
o valor da passagem de ida e volta do seu município
para a capital e 01 (uma) diária para
suprir as despesas com o deslocamento para participar
da solenidade de entrega do prêmio.
Art. 14 - As ações
voluntárias vencedoras serão apresentadas
e premiadas em evento por ocasião das
comemorações ao Dia do Servidor
Público.
CAPÍTULO
VII
DO DIREITO DE IMAGEM
Art. 15 - A inscrição
para o Prêmio implicará a aceitação
tácita, por todos os participantes, de
eventual publicação, divulgação
e utilização dos seus trabalhos,
assim como autorização do uso
de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer
meio de divulgação e promoção,
sem ônus ou termo de retribuição.
Art. 16 - A Secretaria
da Administração se reserva o
direito de exibir, debater e divulgar ações
voluntárias premiadas.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Comissão
Especial decidirá sobre situações
não previstas no presente Regulamento.
Art. 18 - Caberá
aos órgãos de comunicação
do Governo do Estado fazer ampla divulgação
do prêmio e dos servidores premiados,
bem como das ações por eles desenvolvidas.
Art. 19 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 - Revogam-se
as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 8.482, de 1º.4.2003.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio
de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy
Tourinho
Secretário de Governo
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Marcelo
Barros
Secretário da Administração
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Orientações
para o relato de ação voluntária
Ficha
de Inscrição (Download)